sábado, 20 de fevereiro de 2010

Portaria DRHU - 12, de 17-2-2010

Estabelece cronograma e diretrizes para cadastramento e dá providências correlatas
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista a necessidade de estabelecer diretrizes, datas e prazos para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas de 2010, em todas as suas etapas, dando continuidade ao cronograma estabelecido na Portaria DRHU 06/2010, Portaria DRHU 9/2010 e na Portaria 10/10, expede a presente Portaria.
Artigo 1º - Encerrada a atribuição do processo inicial, em suas três etapas (preliminar, intermediária e complementar), haverá cadastramento de docentes e candidatos à contratação, em nível de Diretoria de Ensino, no período de 18 a 22-02-2010.
§ 1º - a classificação dos cadastrados obedecerá aos mesmos critérios e disposições estabelecidos para a classificação dos inscritos no processo inicial e observará o seguinte cronograma:
I - dia 23-02-2010 - divulgação da classificação do cadastramento;
II - dias 24 e 25-02-2010 -prazo para interposição de recursos; III - dias 25 e 26-02-2010 - prazo para digitação dos recursos
IV - dia 1-03-2010 - divulgação da classificação, após as decisões dos recursos.
§ 2º - o Dirigente Regional de Ensino, com base nas necessidades peculiares das escolas de sua jurisdição, estabelecerá a data em que deverá ocorrer a primeira atribuição geral, póscadastramento, que não poderá ultrapassar o dia 5-03-2010.
Artigo 2º - Encerrado o período oficial de cadastramento e após as devidas digitações, o Departamento de Recursos Humanos fará publicar em D.O. A classificação dos ocupantes de função-atividade/candidatos à contratação devidamente cadastrados, por Diretoria de Ensino e em listagens discriminadas de acordo com as respectivas habilitações/qualificações docentes.
Parágrafo único - a Diretoria de Ensino, no caso de reabertura de período de cadastramento durante o ano, deverá publicar em D.O. A classificação dos novos cadastrados, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 18 da Resolução SE 98/2009.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE 21, de 17-2-2010

GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 21, de 17-2-2010
Dispõe sobre o exercício de docentes em Oficinas Pedagógicas e em posto de trabalho de Professor Coordenador, e dá providências correlatas O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Dirigente do Departamento de Recursos Humanos e considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para o cumprimento do disposto na Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009,Resolve:
Artigo 1º - Os docentes temporários que não obtiveram os índices mínimos de aprovação fixados no processo de avaliação previsto no artigo 2º da Resolução SE 91, de 8 de dezembro de 2009, não poderão ser designados para exercício nas Oficinas Pedagógicas das Diretorias de Ensino ou no posto de trabalho
de Professor Coordenador.
Artigo 2º - para os docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007, o aproveitamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na prova objetiva do concurso público de provas e títulos a ser realizado pela Secretaria de Estado da Educação em 2010 ou na prova de promoção de que trata a Lei Complementar 1.097, de 27-10-2009, poderá ser considerado como de participação e aprovação na prova do processo seletivo de que trata o artigo 1º desta resolução.
Artigo 3º - Os docentes que se encontram designados nas Oficinas Pedagógicas das Diretorias de Ensino ou no posto de trabalho de Professor Coordenador e que não alcançarem os índices de pontuação fixados no artigo 2º da Resolução SE 91/2009, poderão permanecer designados até a divulgação dos resultados dos eventos citados no artigo anterior.
Parágrafo único - Imediatamente após a divulgação dos resultados, deverão ser cessadas as designações dos docentes que não lograram aprovação em qualquer uma das provas mencionadas nesta resolução.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE 20, de 13-2-2010

GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 20, de 17-2-2010

Atribui responsabilidades pelas informações lançadas nos Sistemas de Informação Corporativos da Secretaria de Estado da Educação O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no Decreto 40.290/1995, na Deliberação CEE 2/2000, nas Resoluções SE 12 e 61 de 2007, e considerando que: - a produção de informações e indicadores educacionais precisos é imprescindível ao planejamento e acompanhamento dos resultados em consonância com a realidade das escolas;
- a falta de manutenção adequada dos Sistemas conduz a erros, na medida em que superestima ou subestima as matrículas efetivadas, compromete a eficácia e eficiência das informações que subsidiam o planejamento de ações, programas e projetos da SEE, dependentes de dados estatísticos confiáveis e precisos;
- os Sistemas de Informação corporativos da Secretaria são a base de dados que alimentam, por meio de processo de migração, o censo escolar, definindo os recursos do FUNDEB e de outros programas relativos a repasses de recursos financeiros e materiais, inclusive o dimensionamento das necessidades de recursos humanos;
- a aquisição de material didático e de material escolar para os alunos apóia-se no registro quantitativo de matrículas digitadas pelas escolas no Sistema de Cadastro de Alunos;
- os programas de avaliação externa, SARESP e outros congêneres, objeto de provas identificadas por aluno, pautam-se nas informações extraídas dos Sistemas da SEE;
- a precisão no lançamento dos registros das informações nos sistemas conduz ao correto dimensionamento das necessidades e alocação adequada de recursos públicos conforme as reais necessidades da rede escolar;
- a coerência na gestão dos recursos envolvidos implica instrumentalizar a atuação de controle, de modo a aperfeiçoar os mecanismos de acompanhamento gerencial das informações, Resolve:
Artigo 1º - São responsáveis pelas informações lançadas  nos Sistemas de Informação corporativos da Secretaria de Estado da Educação o diretor e o secretário da escola, bem como o supervisor de ensino, no âmbito de sua atuação.
Artigo 2º - Compete à Diretoria de Ensino:
I - estabelecer um trabalho articulado entre suas assessorias,equipe de supervisão e assistência de planejamento, para garantir a credibilidade das informações cadastradas nos Sistemas;
II - adotar procedimentos para afastar os riscos de simulações por erros ou vícios funcionais e inobservância de critérios e prazos fixados para o lançamento das informações;
III - desencadear ações para o desenvolvimento de uma consciência crítica dos informantes e o compromisso ético e moral pelas informações prestadas;
IV - providenciar a correção de erros detectados pelos procedimentos usuais de críticas de consistências cruzadas ou por meio de monitoramento, de forma ágil, e identificar suas possíveis causas.
Artigo 3º - Compete ao assistente de planejamento orientar e acompanhar o processo de digitação das informações nos Sistemas, repassando para a equipe de supervisão e para as escolas todas as orientações, comunicados, manuais e procedimentos operacionais dos Sistemas, efetuando treinamentos e dirimindo as dúvidas relativas às rotinas operacionais das funcionalidades, bem como aquelas relativas a normas e parâmetros legais.
Artigo 4º – Compete ao Supervisor de Ensino responsável pela unidade escolar:
I - orientar a escola quanto à necessidade de manutenção da ficha cadastral do aluno, disponibilizada pelo Sistema de Cadastro de Aluno, documento de prontuário, com o RA –número identificador que permite o acompanhamento de toda a trajetória escolar do estudante;
II – orientar a escola quanto à utilização da própria lista de alunos/formação da classe, impressa do Sistema de Cadastro de Alunos, para a organização dos diários de classe do professor, de forma a garantir que os lançamentos dos eventos de movimentação escolar, registrados no Sistema, sejam confrontados com os diários de classe;
III – verificar o controle da presença do aluno, especialmente no início do ano letivo, visando a identificação e registro no Sistema de “Não Comparecimento” do aluno não frequente, de forma a garantir a coerência e exatidão dos dados, eliminando os riscos de dados superestimados;
IV- proceder, bimestralmente, por amostragem, à análise dos lançamentos de registros no Sistema, por meio da verificação da freqüência e notas registradas, disponibilizadas na síntese do Sistema de Avaliação e Freqüência, “lençol” que permite identificar os casos de abandono sem o pertinente registro;
V- orientar e proceder ao acompanhamento dos lançamentos de transferência de alunos, de acordo com o estabelecido pela Resolução SE 76/2009.
Artigo 5º - Cabe ao Diretor de Escola:
I - orientar os professores quanto ao registro sistemático da frequência e avaliação dos alunos nos diários de classe, base para alimentação do Sistema;
II - orientar o Secretário de Escola quanto à formação das turmas;
III - orientar a secretaria escolar quanto ao lançamento das informações, de forma a garantir que os dados sejam precisos e fidedignos, dirimindo eventuais dúvidas relativas aos parâmetros legais, envolvendo a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos: não comparecimento, abandono,remanejamento, transferência, nota e freqüência;
IV - acompanhar a digitação das informações, garantindo a observância dos prazos estabelecidos para o lançamento delas, de forma a manter a base de dados sempre atualizada, a fim de subsidiar e oferecer resultados de qualidade no acompanhamento das ações e projetos da SE, contemplados na base de dados dos Sistemas;
V - proceder à conferência das informações lançadas, utilizando com freqüência as opções de dados gerenciais e relatórios disponibilizados pelos próprios Sistemas, que se constituem em  mecanismos facilitadores para a ratificação dos dados e do acompanhamento previsto no inciso anterior;
VI – acompanhar os registros de frequência dos alunos, apurando  motivos das faltas não justificadas, esgotando todas as possibilidades para o retorno do aluno às aulas em contato com pais ou responsáveis e, no caso de insucesso, observar o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, informando o
Conselho Tutelar sobre os casos de reincidentes ausências às aulas, com cópia para a Diretoria de Ensino;
VII – garantir, bimestralmente, em tempo hábil (no máximo, 10 dias após o encerramento do bimestre) a entrega, aos pais, do Boletim Escolar impresso pela Diretoria de Ensino;
VIIII - efetivar a retificação de nota ou frequência do aluno quando identificado algum equívoco de digitação no lançamento da informação.
Artigo 6º – Cabe aos professores manter atualizados os dados de frequência e avaliação dos alunos nos respectivos diários de classe, a fim de subsidiar o seu registro e atualização, no Sistema.
Artigo 7º - Compete ao Secretário de Escola executar e coordenar o trabalho da secretaria escolar, registrando adequada e prontamente todas as ocorrências de movimentação da vida escolar do aluno, garantindo a exatidão e correspondência com a efetiva realidade da escola.
Parágrafo único – para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o secretário da escola deve:
1 - efetivar a matrícula no sistema;
2 - atualizar a ficha cadastral de acordo com a documentação civil dos alunos;
3 - efetuar os lançamentos das informações referentes à frequência e ao aproveitamento escolar dos alunos;
4 - efetuar os lançamentos de movimentação escolar dos alunos: transferência, abandono entre outros;
5 - manter informado o diretor da escola sobre os eventos de movimentação;
6 - manter informado o diretor da escola sobre o encerramento das atualizações bimestrais além de outras;
7 - comunicar aos professores os lançamentos de transferência e abandono.
Artigo 8º - para se assegurar a fidedignidade, veracidade e qualidade das informações quanto à digitação sistemática das informações é preciso observar que:
I - a inserção e atualização dos dados nos Sistemas são obrigatórias;
II - a manutenção da ficha cadastral dos alunos inclusive a atualização do endereço completo, bem como o devido lançamento de todas as informações referentes à participação em programas de distribuição de renda, transporte escolar e, quando for o caso, de caracterização de deficiência são indispensáveis para a identificação precisa do estudante e o atendimento de suas necessidades;
III - o lançamento das notas e frequência do aluno por componente curricular ao final de cada bimestre é informação imprescindível para a geração do Boletim Escolar a ser entregue aos pais e responsáveis;
IV – o registro da situação do aluno no final do ano letivo, ou a cada semestre no caso da educação de jovens e adultos, digitado no Sistema de Cadastro de Aluno e lançado automaticamente pelo Sistema Acompanhamento da Avaliação e Frequência, será a base para a expedição de documentação escolar e para o cálculo dos indicadores de fluxo da escola.
Parágrafo único - a inobservância das normas de manutenção das informações, com a inclusão de registros não verdadeiros ou imprecisos que causem alteração dos indicadores, distorcendo a realidade, será objeto de investigação e de apuração de responsabilidades.
Artigo 9º - Os registros de matrícula e vida escolar dos alunos serão objeto de auditoria interna (órgãos centrais e regionais) ou externa, por meio de exame de documentos, investigação nos diários de classe e outras diligências que se façam necessárias para apuração da coerência e a veracidade das informações lançadas nos Sistemas.
Parágrafo único – no caso de auditoria, as autoridades educacionais deverão cooperar com os auditores, prestando os esclarecimentos necessários à execução do processo de averiguação preliminar e a tomada de decisões imediatas para a correção das informações, tendo em vista a melhoria qualitativa da gestão educacional.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Lei Resolução SE 19, de 13-2-2010

GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 19, de 12-2-2010

Institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências

correlatas. O Secretário da Educação, considerando que: - o exercício do direito público subjetivo do aluno à educação deve-se efetivar em ambiente escolar democrático, tolerante, pacífico e seguro;
- é responsabilidade da Administração Pública zelar pela integridade física dos alunos e servidores nos estabelecimentos da rede estadual de ensino, assim como pela conservação e proteção do patrimônio escolar;
- as escolas devem promover modelos de convivência pacífica e democrática, assim como práticas efetivas de resolução de conflitos, com respeito à diversidade e ao pluralismo de idéias,Resolve:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Proteção Escolar, que coordenará o planejamento e a execução de ações destinadas à prevenção, mediação e resolução de conflitos no ambiente escolar, com o objetivo de proteger a integridade física e patrimonial de alunos, funcionários e servidores, assim como dos equipamentos e mobiliários que integram a rede estadual de ensino, além da divulgação do conhecimento de técnicas de Defesa Civil para proteção da comunidade escolar.
Art. 2º - o Sistema de que trata o artigo 1º desta resolução será implantado de forma descentralizada e gradativa, cabendo aos órgãos abaixo relacionados as seguintes atribuições:
I – ao GSE - Gabinete da Secretaria de Estado da Educação, a coordenação e a gestão geral do Sistema;
II – à FDE - Fundação para o Desenvolvimento da Educação, a execução das ações do Sistema;
III – às DEs- Diretorias de Ensino, a gestão do Sistema, em nível regional;
IV – às UEs - Unidades Escolares, a observância das diretrizes e a execução local e diária das ações implementadas pelo Sistema.
Art. 3º - a execução das ações do Sistema de Proteção Escolar será coordenada pela Supervisão de Proteção Escolar e Cidadania (SPEC), regulamentada pela Norma de Organização FDE 13, de 28-08-2009.
Art. 4º Fica instituído, no Gabinete do Secretário, um Grupo de Trabalho, coordenado pela Supervisão de Proteção Escolar e Cidadania (SPEC), com o objetivo de assessorar a formulação e execução das ações do Sistema de Proteção Escolar, composto por 1 representante de cada um dos órgãos seguintes:
I – do Gabinete do Secretário;
II – da Coordenadoria de Normas e Estudos Pedagógicos (CENP);
III – da Coordenadoria de Ensino do Interior (CEI);
IV – da Coordenadoria de Ensino da Grande São Paulo (COGSP);
V – da Diretoria de Projetos Especiais da Fundação para o Desenvolvimento da Educação (DPE – FDE);
VI – do Centro de Referência em Educação – CRE “MárioCovas”;
VII – do Conselho Estadual de Educação – CEE Art. 5º - para o cumprimento das diretrizes e execução regional e local das ações relativas ao Sistema de Proteção Escolar, as Diretorias de Ensino e as unidades escolares estaduais contarão com recursos humanos próprios, cujo provimento obedecerá a um cronograma gradativo que levará em conta fatores de vulnerabilidade e de risco a que estão expostas as escolas da rede estadual de ensino.
Art.6º - Cada Diretoria de Ensino indicará dois representantes, um dos quais, obrigatoriamente, Supervisor de Ensino, que serão, sob a orientação do Dirigente Regional de Ensino, os educadores responsáveis pela gestão em nível regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 1º - Os representantes de que trata o caput deste artigo poderão contar com o suporte técnico de equipes multidisciplinares, que os subsidiarão:
1 - na articulação com órgãos e entidades públicos e da sociedade civil que atuam na proteção e no atendimento do público escolar;
2 - no suporte ao diretor de escola, por requisição do Dirigente Regional de Ensino, para a identificação de fatores de vulnerabilidade e de risco vivenciados por determinada escola;
3 - no desenvolvimento de ações e projetos de prevenção, previamente submetidos à aprovação do Dirigente Regional de Ensino, que tratem de fatores de vulnerabilidade e de risco identificados numa determinada escola.
§ 2º - o perfil e o número de profissionais que irão constituir as equipes multidisciplinares de que trata o parágrafo anterior, bem como a metodologia de trabalho a ser observada, serão objeto de ato normativo específico.
Art. 7º - para implementar ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a unidade escolar poderá contar com até 2 docentes, aos quais serão atribuídas 24 (vinte e quatro) horas semanais, mantida para o readaptado a carga horária que já possui, para o desempenho das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, que deverá, precipuamente:
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais ou responsáveis dos alunos sobre o papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possa estar exposto o aluno;
IV - orientar a família ou os responsáveis quanto à procura de serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.
§ 1º - Os professores que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pela Diretoria de Ensino, conforme instruções a serem divulgadas pelos órgãos centrais desta Pasta, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - titular de cargo docente, da própria escola, que se encontre na condição de adido, sem descaracterizar essa condição;
2 - titular de cargo docente, de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, que se encontre na condição de adido, sem descaracterizar essa condição;
3 - docente readaptado, da própria escola, com perfil adequado à natureza das atribuições de que trata os incisos deste artigo, portador de histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, e desde que respeitado o rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS;
4 - docente ocupante de função-atividade da mesma Diretoria de Ensino, de que trata o inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.
§ 2º - Os docentes que desenvolverão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento de suas atividades, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta.
§ 3º - o Professor Mediador Escolar e Comunitário poderá, no exercício de suas atribuições, contar com a colaboração de professores auxiliares da própria unidade escolar, selecionados pelo Diretor de Escola dentre aqueles abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007,
que se encontrem na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.
§ 4º - Os professores auxiliares de que trata o parágrafo anterior apoiarão o Professor Mediador Escolar e Comunitário no desenvolvimento das atividades relacionadas nos incisos deste artigo, no período em que não lhes forem atribuídas outras atividades pelo Diretor da Escola durante o cumprimento da carga horária mínima prevista em lei.
Art. 8º - Os órgãos centrais da Pasta, de acordo com as respectivas atribuições e competências, determinarão, em conjunto com as Diretorias de Ensino, a prioridade para a formação dos quadros de recursos humanos nos termos dos artigos 6º e 7º desta resolução.
Art. 9º - Fica regulamentado o “Sistema Eletrônico de Registro de Ocorrências Escolares – ROE”, que se constitui em um instrumento de registro on-line, acessível pelo portal da Fundação para Desenvolvimento da Educação – FDE, http://www.fde.sp.gov.br/, para o registro de informações sobre:
I - ações ou situações de conflito ou grave indisciplina que perturbem sobremaneira o ambiente escolar e o desempenho de sua missão educativa;
II - danos patrimoniais sofridos pela escola, de qualquer natureza;
III - casos fortuitos e/ou de força maior que tenham representado risco à segurança da comunidade escolar;
IV - ações que correspondam a crimes ou atos infracionais contemplados na legislação brasileira.
§ 1º - As informações registradas no “Sistema Eletrônico de Registro de Ocorrências Escolares – ROE” serão armazenadas para fins exclusivos da administração pública, sendo absolutamente confidenciais e protegidas nos termos da lei.
§ 2º - Caberá, ao Diretor da Unidade Escolar, a responsabilidade pela inserção e proteção dos dados registrados, podendo, discricionariamente, conceder ao Vice-Diretor e/ou o Secretário de Escola autorização de acesso ao sistema.
§ 3º - o registro das situações elencadas nos itens deste artigo é compulsório e deverá ser efetuado em até 30 dias da data da ocorrência.
§ 4º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, assim como os servidores da Diretoria de Ensino por eles indicados, terão acesso às informações registradas no “Sistema Eletrônico de Registro de Ocorrências Escolares – ROE” relativas às escolas de sua região, ficando esses servidores responsáveis pelo sigilo e proteção dos dados registrados.
Art. 10- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Resolução SE 98, de 29-12-2009 alterada pela RE SE 11 de 28/01/2010

Entre no link abaixo para saber mais sobre a resolução SE 11 de 28/01/2010, que altera a resolução SE 98 de 29/12/2009.
http://www.dersv.com/RES_SE_98_2010_alteradaRES_RES_11_28_01_2010.mht

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Resolução SE 10, de 28-1-2010

Foi publicada uma resolução alterando a atribuição de aulas da disciplina de Leitura e Produção de Textos. Na resolução anterior, essas aulas poderiam ser atribuídas a titulares de cargo apenas como carga suplementar; agora essas aulas poderão constituir jornada, o que pode ajudar professores que desejam ampliar sua jornada para 33 aulas, o que era praticamente impossível apenas com as aulas de Língua Portuguesa. No entanto, a resolução dá ao diretor o direito de atribuir essas aulas à professores que se "encaixem no perfil" desejado para essa disciplina



Altera o § 4º do art. 3º, o § 5º do art. 5º e o Anexo I da Resolução SE nº 98, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas estaduais
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições e à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,
Resolve:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Resolução SE nº 98, de 23.12.2008, passam a ter a seguinte redação:
I – o § 4º do artigo 3º:
Art. 3º -........................................................................................................................
“§ 4º - As aulas da disciplina Leitura e Produção de Textos serão atribuídas a professores com licenciatura plena em Língua Portuguesa, preferencialmente, titulares de cargo, inclusive para constituição de jornada de trabalho, observado o processo anual de atribuição de classes e aulas.” (NR)
II – o § 5º do artigo 5º:
Art. 5º -.....................................................................................................
...............................................................................................................
“§ 5º - Dado o caráter de especificidade dessas disciplinas, as aulas deverão ser atribuídas pela direção da escola, respeitada a classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, preferencialmente, a professores titulares de cargo, inclusive para constituição de jornada de trabalho, que:
a) demonstrem interesse em atuar com temas transversais,
enfocados inter e transdisciplinarmente;
b) tenham familiaridade com ferramentas de multimídia; e c) disponham de condições para estudos e pesquisas complementares.
Art. 2º - A carga horária do 1º ano do ensino fundamental a que se refere o Anexo I da Resolução SE nº 98/2008, fica alterada na seguinte conformidade:
I - Língua Portuguesa: 60%;
II – Matemática: 25%;
III - Educação Física/Arte: 15%.” (NR)
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Portaria DRHU – 10, de 28-1-2010

Altera dispositivos da Portaria DRHU-06, de 12-01-2010, publicada em 13-01-2010.
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, considerando a necessidade de retificar datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos, do processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2010, expede a presente Portaria.
Art. 1º - O inciso II do artigo 1º da Portaria DRHU-06, de 12-01-2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – Ocupantes de função-atividade/candidatos à contratação:
a) 28/01/2010 - divulgação da classificação;
b) 29/01 e 01/02/2010 - prazo para interposição de recursos;
c) 02 e 03/02/2010 - digitação das decisões sobre os recursos;
d) 04/02/2010 - divulgação da classificação final;
e) 04/02/2010 – divulgação da classificação dos docentes e candidatos à contratação de conformidade com o disposto no artigo 5º da Resolução SE – 8, de 22-01-2010;
f) 05 e 08/02/2010 – prazo para interposição de recurso;
g) 09/02/2010 – digitação das decisões sobre os recursos;
h) 10/02/2010 – divulgação da classificação final.
Parágrafo único - para possibilitar a conclusão das digitações das inscrições, o sistema Jati estará disponível até as 22:00 horas, nos dias 03 e 09/02/2010.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Portaria DRHU 9, de 28-1-2010

Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2010 e dá providências correlatas
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista a necessidade de estabelecer diretrizes, datas e prazos para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas de 2010, expede a presente Portaria.
Art. 1º - A atribuição de classes (Ciclo I/EF), aulas (EF/EM) e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa Preliminar do processo inicial, exclusiva a docentes devidamente habilitados, nos termos do “caput” do artigo 12 e do “caput” do artigo 16 da Resolução SE 98, de 29/12/2009, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - dia 03/02/2010 - MANHÃ - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para constituição de jornada;
a) classificados na Unidade Escolar;
b) dos removidos “ex officio” com opção de retornoII - 03/02/2010 - TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino – aos titulares de cargo não atendidos, parcial ou integralmente, em
nível de Unidade Escolar, para: a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:
a.1 - aos docentes não totalmente atendidos na Fase 1;
a.2 - aos adidos e excedentes, em caráter obrigatório.
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório e nesta ordem
III - 04/02/2010 - MANHÃ - Fase 1 - Unidade Escolar – aos titulares de cargo para: Ampliação de Jornada.
IV - 04/02/2010 – TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para:
Ampliação de Jornada.
V – 05/02/2010 - MANHÃ - Fase 1 - Unidade Escolar – aos titulares de cargo, para: Carga Suplementar de Trabalho.
VI – 05/02/2010 - TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino – aos titulares de cargo, não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho.
VII - 06/02/2010 – MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino:
a) aos titulares de cargo para designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar N.º 444/1985.
b) Docentes Ocupantes de Função-atividade para atribuição de carga horária na seguinte conformidade:
b.1) docentes estáveis;
b.2) docentes celetistas.
VIII – 08 e/ou 09/02/2010 – Fase 2 – Diretoria de Ensino, de acordo com calendário fixado e divulgado por cada uma das Diretorias de Ensino:
a) aos docentes ocupantes de função-atividade abrangidos pela L.C. nº 1010/2007;
b) aos demais docentes ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação.
Art. 2º - A Etapa Intermediária de atribuição das classes, aulas e classes/aulas de recurso e de Educação Especial (SAPE) remanescentes, aos inscritos no processo, que estejam qualificados nos termos do § 1º dos artigos 12 e 16 da Resolução SE 98 de 29/12/2009, ocorrerá na seguinte conformidade:
I - 10/02/2010 - Manhã - Fase 1 - Unidade Escolar – para composição de jornada e/ou de carga suplementar dos titulares de cargo e para aumento da carga horária dos estáveis, celetistas e demais ocupantes de função-atividade/candidatos à contratação, já contemplados na Etapa Preliminar com aulas desta unidade;
II - 10/02/2010 - Tarde - Fase 2 - Diretoria de Ensino – para composição de jornada e/ou de carga suplementar de titulares de cargo e para carga horária dos estáveis, celetistas e demais ocupantes de função-atividade/candidatos à contratação, não atendidos na Fase 1 (unidade escolar) ou que não participaram da atribuição da Etapa Preliminar.
Art. 3º - A Etapa Complementar será realizada na Diretoria de Ensino, em 11/02/2010, com a atribuição de classes e de aulas remanescentes das etapas anteriores e mais as que surgiram nesse período e estejam bloqueadas nas unidades escolares, a todos os docentes e candidatos à contratação, inscritos e classificados para o processo, nos termos dos respectivos “caput” e parágrafos 1º e 2º dos artigos 12 e 16 da Resolução
SE N.º 98/2009.
Art. 4º - A atribuição prevista nos artigos anteriores envolvendo os docentes não efetivos e os candidatos à contração só será possível aos que alcançaram os índices mínimos fixados para a qualificação na prova do processo seletivo.
§ 1º - Encerrado o processo inicial de atribuição de aulas de que tratam os artigos anteriores, em remanescendo saldo, as classes e/ou aulas poderão ser atribuídas aos docentes e candidatos à contratação, classificados de conformidade com o disposto no artigo 5º da Resolução SE – 8, de 22 de janeiro de 2010, respeitando a ordem de prioridade das faixas de situação funcional e das habilitações/qualificações docentes, bem como os distintos campos de atuação.
§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, onde houver, ocorrerá entre os dias 12 e 17 de fevereiro de 2010, respeitado o domingo e o feriado de carnaval, devendo a Diretoria de Ensino divulgar a data e o horário da atribuição até o dia 11 de fevereiro de 2010.
Art. 5º - A atribuição de classes ou aulas a portadores de deficiência, no processo inicial, far-se-á com observância às faixas de habilitação e de qualificação docentes, por campo de atuação e/ou por disciplina, na seguinte conformidade:
I - a cada 10 (dez) docentes/candidatos, com classe/aulas atribuídas, pela listagem geral de classificação, será acionada a listagem especial dos portadores de deficiência, para se atribuir classe/aulas ao mais bem classificado;
II - o docente/candidato portador de deficiência, dependendo de pontuação elevada que possua, poderá ser atendido antes pela listagem geral dos inscritos, do que pela listagem especial;
III - em qualquer caso, o portador de deficiência somente poderá participar da atribuição uma única vez, por campo de atuação, por disciplina e por faixa de habilitação/qualificação.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Portaria DRHU – 10, de 28-1-2010
Altera dispositivos da Portaria DRHU-06, de 12-01-2010, publicada em 13-01-2010.
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, considerando a necessidade de retificar datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos, do processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2010, expede a presente Portaria.
Art. 1º - O inciso II do artigo 1º da Portaria DRHU-06, de 12-01-2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – Ocupantes de função-atividade/candidatos à contratação:
a) 28/01/2010 - divulgação da classificação;
b) 29/01 e 01/02/2010 - prazo para interposição de recursos;
c) 02 e 03/02/2010 - digitação das decisões sobre os recursos;
d) 04/02/2010 - divulgação da classificação final;
e) 04/02/2010 – divulgação da classificação dos docentes e candidatos à contratação de conformidade com o disposto no artigo 5º da Resolução SE – 8, de 22-01-2010;
f) 05 e 08/02/2010 – prazo para interposição de recurso;
g) 09/02/2010 – digitação das decisões sobre os recursos;
h) 10/02/2010 – divulgação da classificação final.
Parágrafo único - para possibilitar a conclusão das digitações das inscrições, o sistema Jati estará disponível até as 22:00 horas, nos dias 03 e 09/02/2010.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Resolução SE 8, de 22-01-2010 – Dispõe sobre a classificação de docentes e candidatos à contratação temporária no processo seletivo para atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

DOE 23/01/2010 Poder Executivo SEÇÃO I PÁG. 34/35

Assunto: Resolução SE 8, de 22-01-2010 – Dispõe sobre a classificação de docentes e candidatos à contratação temporária no processo seletivo para atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
Resolução SE 8, de 22-1-2010
Dispõe sobre a classificação de docentes e candidatos à contratação temporária no processo
seletivo para atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário Da Educação, tendo em vista a necessidade de estabelecer diretrizes para o cumprimento do disposto na Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, e considerando que
é dever do Estado garantir a oferta de ensino nos diferentes níveis, com constância e qualidade, atendendo às normas legais, resolve:
Artigo 1º - Os professores que não possuem a efetividade assegurada por concurso público e os candidatos interessados na contratação como docente na rede estadual de ensino serão
classificados em processo seletivo organizado anualmente por esta Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 2º - o processo seletivo, a que se refere o artigo anterior, consiste de uma prova com questões relacionadas à disciplina ou à área em que o docente/candidato pretende atuar
e cuja pontuação obtida é acrescida, para fins de classificação, ao somatório de pontos decorrentes da apuração da experiência no magistério público estadual, com base no tempo de serviço
prestado no respectivo campo de atuação, e da avaliação de títulos que o docente/candidato apresente.
Parágrafo único – a prova de que trata o caput deverá versar sobre o perfil de competências e habilidades definido e divulgado pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - a participação nas etapas preliminar, intermediária e complementar do processo anual de atribuição de classes e aulas é restrita aos docentes e candidatos que alcançarem os índices mínimos fixados para a prova do processo seletivo, classificados de acordo com as normas e critérios estabelecidos na resolução que regulamenta o processo anual.
Artigo 4º - o docente admitido nos termos da Lei 500/74 e abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007, deverá obrigatoriamente efetuar a inscrição e participar da prova de que trata o artigo 2º desta resolução.
§ 1º - a obrigatoriedade anual ficará cessada, em definitivo, quando o docente, a que se refere o caput deste artigo, for considerado, em determinado ano, aprovado na prova realizada no respectivo campo de atuação ou venha a se encontrar na situação prevista no artigo 6º desta resolução.
§ 2º - o docente admitido nos termos da Lei 500/74, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que não se inscrever ou imotivadamente não participar da prova será dispensado da função, conforme estabelece o disposto no artigo 4º das Disposições Transitórias
da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.
§ 3º - Caso não participe da prova, o docente a que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer junto à respectiva Diretoria de Ensino a justificação da ausência, juntando o(s) comprovante(s) necessário(s) a fim de, se o motivo alegado for considerado relevante, não ser dispensado da função antes da ocorrência de nova aplicação de prova, no processo seletivo do ano subsequente.
§ 4º - a justificação deverá ser apresentada pelo docente no prazo máximo de 5 dias, contados da data de aplicação da prova.
§ 5º - Excepcionalmente, com relação às provas aplicadas em dezembro de 2009 e válidas para o corrente ano, fica reaberto o prazo de 5 dias para apresentação de justificações, a contar da data de publicação desta resolução.
§ 6º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a decisão quanto aos pedidos de justificação, assim como a dispensa do servidor nos casos em que a não participação na prova for considerada
imotivada ou quando não houver efetuado a inscrição obrigatória.
Artigo 5º - Os professores e os candidatos que, tendo realizado a prova do processo seletivo, não alcançarem os índices de pontuação fixados para o aproveitamento no processo inicial de atribuição de classes e aulas serão classificados em lista diferenciada da que classificar os aprovados, observando-se a mesma ordem de prioridade das faixas de situação funcional e das habilitações/qualificações docentes, bem como os distintos campos de atuação, na conformidade das normas e critérios estabelecidos na resolução específica do processo anual de atribuição.
§ 1º - Não poderá constar da classificação de que trata este artigo o professor ou o candidato que não obtiver pontuação na prova, exceto o docente que se encontre na situação prevista no
§ 3º do artigo anterior e que tenha sua ausência justificada pela autoridade competente.
§ 2º - Os docentes e candidatos classificados na forma prevista neste artigo somente poderão concorrer à atribuição de classes e aulas após esgotadas as possibilidades de aproveitamento
de docentes e candidatos classificados na lista de aprovados, situação em que poderão atuar no suporte às ações pedagógicas que permeiam as aulas regulares e às aulas dos projetos
da Pasta, na forma estabelecida em legislação específica.
§ 3º - a atuação a que se refere o parágrafo anterior e a participação em cursos e/ou orientações técnicas voltados ao aperfeiçoamento da função docente, no cumprimento de sua carga horária de trabalho, é obrigatória para os docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, conforme dispõe o inciso V do artigo 1º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar 1.093/2009.
Artigo 6º - para os docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, a aprovação no concurso público de provas e títulos, promovido por esta
Secretaria da Educação, ou o aproveitamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na Prova de Promoção, de que trata a Lei Complementar 1.097, de 27-10-2009, poderá, observado o campo de atuação, ser considerada como de participação e aprovação na prova do processo seletivo de que trata o artigo 2º desta resolução, efetuando-se a correspondência da pontuação obtida.
§ 1º - a correspondência da pontuação do docente aprovado em qualquer um dos eventos a que se refere o caput somente poderá ser efetuada com relação à prova do processo seletivo
imediatamente posterior ao evento e após sua homologação, quando se tratar de concurso público.
§ 2º - Excepcionalmente, na existência de aulas remanescentes, estando esgotadas as possibilidades de aproveitamento de todos os classificados no processo de atribuição de classes e aulas, a aprovação em concurso público ou na Prova de Promoção, nos termos do caput, poderá ser considerada já no mesmo ano letivo em que ocorrer, passando o docente a participar das sessões de atribuição que se realizarem, desde que após a homologação do concurso público, se for o caso.
Artigo 7º - a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos desta Pasta expedirão normas e orientações complementares ao disposto nesta resolução.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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