sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Resolução SE 10, de 28-1-2010

Foi publicada uma resolução alterando a atribuição de aulas da disciplina de Leitura e Produção de Textos. Na resolução anterior, essas aulas poderiam ser atribuídas a titulares de cargo apenas como carga suplementar; agora essas aulas poderão constituir jornada, o que pode ajudar professores que desejam ampliar sua jornada para 33 aulas, o que era praticamente impossível apenas com as aulas de Língua Portuguesa. No entanto, a resolução dá ao diretor o direito de atribuir essas aulas à professores que se "encaixem no perfil" desejado para essa disciplina



Altera o § 4º do art. 3º, o § 5º do art. 5º e o Anexo I da Resolução SE nº 98, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas estaduais
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições e à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,
Resolve:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Resolução SE nº 98, de 23.12.2008, passam a ter a seguinte redação:
I – o § 4º do artigo 3º:
Art. 3º -........................................................................................................................
“§ 4º - As aulas da disciplina Leitura e Produção de Textos serão atribuídas a professores com licenciatura plena em Língua Portuguesa, preferencialmente, titulares de cargo, inclusive para constituição de jornada de trabalho, observado o processo anual de atribuição de classes e aulas.” (NR)
II – o § 5º do artigo 5º:
Art. 5º -.....................................................................................................
...............................................................................................................
“§ 5º - Dado o caráter de especificidade dessas disciplinas, as aulas deverão ser atribuídas pela direção da escola, respeitada a classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, preferencialmente, a professores titulares de cargo, inclusive para constituição de jornada de trabalho, que:
a) demonstrem interesse em atuar com temas transversais,
enfocados inter e transdisciplinarmente;
b) tenham familiaridade com ferramentas de multimídia; e c) disponham de condições para estudos e pesquisas complementares.
Art. 2º - A carga horária do 1º ano do ensino fundamental a que se refere o Anexo I da Resolução SE nº 98/2008, fica alterada na seguinte conformidade:
I - Língua Portuguesa: 60%;
II – Matemática: 25%;
III - Educação Física/Arte: 15%.” (NR)
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Popular Posts