segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Resolução SE 8, de 22-01-2010 – Dispõe sobre a classificação de docentes e candidatos à contratação temporária no processo seletivo para atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

DOE 23/01/2010 Poder Executivo SEÇÃO I PÁG. 34/35

Assunto: Resolução SE 8, de 22-01-2010 – Dispõe sobre a classificação de docentes e candidatos à contratação temporária no processo seletivo para atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
Resolução SE 8, de 22-1-2010
Dispõe sobre a classificação de docentes e candidatos à contratação temporária no processo
seletivo para atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário Da Educação, tendo em vista a necessidade de estabelecer diretrizes para o cumprimento do disposto na Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, e considerando que
é dever do Estado garantir a oferta de ensino nos diferentes níveis, com constância e qualidade, atendendo às normas legais, resolve:
Artigo 1º - Os professores que não possuem a efetividade assegurada por concurso público e os candidatos interessados na contratação como docente na rede estadual de ensino serão
classificados em processo seletivo organizado anualmente por esta Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 2º - o processo seletivo, a que se refere o artigo anterior, consiste de uma prova com questões relacionadas à disciplina ou à área em que o docente/candidato pretende atuar
e cuja pontuação obtida é acrescida, para fins de classificação, ao somatório de pontos decorrentes da apuração da experiência no magistério público estadual, com base no tempo de serviço
prestado no respectivo campo de atuação, e da avaliação de títulos que o docente/candidato apresente.
Parágrafo único – a prova de que trata o caput deverá versar sobre o perfil de competências e habilidades definido e divulgado pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - a participação nas etapas preliminar, intermediária e complementar do processo anual de atribuição de classes e aulas é restrita aos docentes e candidatos que alcançarem os índices mínimos fixados para a prova do processo seletivo, classificados de acordo com as normas e critérios estabelecidos na resolução que regulamenta o processo anual.
Artigo 4º - o docente admitido nos termos da Lei 500/74 e abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007, deverá obrigatoriamente efetuar a inscrição e participar da prova de que trata o artigo 2º desta resolução.
§ 1º - a obrigatoriedade anual ficará cessada, em definitivo, quando o docente, a que se refere o caput deste artigo, for considerado, em determinado ano, aprovado na prova realizada no respectivo campo de atuação ou venha a se encontrar na situação prevista no artigo 6º desta resolução.
§ 2º - o docente admitido nos termos da Lei 500/74, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que não se inscrever ou imotivadamente não participar da prova será dispensado da função, conforme estabelece o disposto no artigo 4º das Disposições Transitórias
da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009.
§ 3º - Caso não participe da prova, o docente a que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer junto à respectiva Diretoria de Ensino a justificação da ausência, juntando o(s) comprovante(s) necessário(s) a fim de, se o motivo alegado for considerado relevante, não ser dispensado da função antes da ocorrência de nova aplicação de prova, no processo seletivo do ano subsequente.
§ 4º - a justificação deverá ser apresentada pelo docente no prazo máximo de 5 dias, contados da data de aplicação da prova.
§ 5º - Excepcionalmente, com relação às provas aplicadas em dezembro de 2009 e válidas para o corrente ano, fica reaberto o prazo de 5 dias para apresentação de justificações, a contar da data de publicação desta resolução.
§ 6º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a decisão quanto aos pedidos de justificação, assim como a dispensa do servidor nos casos em que a não participação na prova for considerada
imotivada ou quando não houver efetuado a inscrição obrigatória.
Artigo 5º - Os professores e os candidatos que, tendo realizado a prova do processo seletivo, não alcançarem os índices de pontuação fixados para o aproveitamento no processo inicial de atribuição de classes e aulas serão classificados em lista diferenciada da que classificar os aprovados, observando-se a mesma ordem de prioridade das faixas de situação funcional e das habilitações/qualificações docentes, bem como os distintos campos de atuação, na conformidade das normas e critérios estabelecidos na resolução específica do processo anual de atribuição.
§ 1º - Não poderá constar da classificação de que trata este artigo o professor ou o candidato que não obtiver pontuação na prova, exceto o docente que se encontre na situação prevista no
§ 3º do artigo anterior e que tenha sua ausência justificada pela autoridade competente.
§ 2º - Os docentes e candidatos classificados na forma prevista neste artigo somente poderão concorrer à atribuição de classes e aulas após esgotadas as possibilidades de aproveitamento
de docentes e candidatos classificados na lista de aprovados, situação em que poderão atuar no suporte às ações pedagógicas que permeiam as aulas regulares e às aulas dos projetos
da Pasta, na forma estabelecida em legislação específica.
§ 3º - a atuação a que se refere o parágrafo anterior e a participação em cursos e/ou orientações técnicas voltados ao aperfeiçoamento da função docente, no cumprimento de sua carga horária de trabalho, é obrigatória para os docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, conforme dispõe o inciso V do artigo 1º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar 1.093/2009.
Artigo 6º - para os docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, a aprovação no concurso público de provas e títulos, promovido por esta
Secretaria da Educação, ou o aproveitamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na Prova de Promoção, de que trata a Lei Complementar 1.097, de 27-10-2009, poderá, observado o campo de atuação, ser considerada como de participação e aprovação na prova do processo seletivo de que trata o artigo 2º desta resolução, efetuando-se a correspondência da pontuação obtida.
§ 1º - a correspondência da pontuação do docente aprovado em qualquer um dos eventos a que se refere o caput somente poderá ser efetuada com relação à prova do processo seletivo
imediatamente posterior ao evento e após sua homologação, quando se tratar de concurso público.
§ 2º - Excepcionalmente, na existência de aulas remanescentes, estando esgotadas as possibilidades de aproveitamento de todos os classificados no processo de atribuição de classes e aulas, a aprovação em concurso público ou na Prova de Promoção, nos termos do caput, poderá ser considerada já no mesmo ano letivo em que ocorrer, passando o docente a participar das sessões de atribuição que se realizarem, desde que após a homologação do concurso público, se for o caso.
Artigo 7º - a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos desta Pasta expedirão normas e orientações complementares ao disposto nesta resolução.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

5 comentários:

  1. Sou Esucadora Profissional do Programa Escola da Família, admitida em 02/02/2009, não passei na prova,posso neste ano entrar na lista de classificação para atribuiçao novamente para Esucadora Profissiona do Programa Escola da Família?

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  2. Você deve procurar sua Diretoria de Ensino. A Diretoria de Ensino de Osasco, divulgou hoje(12/02/2010) a lista de profissionais aprovados para a Escola da Família. Houve uma prova no início do ano para este fim.

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  3. Participei do processo seletivo simplificado e fui aprovado ao qual pude ver no site da VUNESP,mas quando fui procurar meu nome na lista do site de classificação meu nome não aparece,então entrei com recurso dentro do prazo estabelecido pela secretaria da educação e obtive resposta de que deveria continuar a procurar pois estava em ordem meu processo mas ao chegar na atribuição foi constatado que meu nomeestava na lista da disciplina errada pois avia me inscrito e feito prova na disciplina em que me formei inclusive tenho o protocolo dos recursos e de inscrição,mas perdi a atribuição e não sei se vou poder dar aula pois meu nome "segundo informação da supervisão esta como inconsistente".o que devo fazer?

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  4. O seu caso só pode ser resolvido através da sua Diretoria de Ensino. Procure o supervisor e explique o ocorrido. Leve a documentação que está em seu poder.

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  5. ja fui cat. F por 7 anos, agora sou cat,L, passei na prova de 2010, mas este ano nao consegui.quando irei ser classificada p pegar aula? , ja procurei a m DE mas nao tenho nenhuma resposta logica, ou melhor so diz durante o ano sera atribuida quando surgirem aulas. Passei em um concurso, mas, foi caducado, agora eu me pergunto tenho 32 anos lecionando no Estado, pois ja me aposentei a 12 anos atras, sera que nao sei mais dar aulas, simplismente por causa de uma prova . e revoltante e deprimente esta situaçao . obrigada.

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